A Portaria n º79/2022 define o regime aplicável à gestão de efluentes pecuários e estabelece as normas regulamentares para as atividades de gestão, por valorização ou eliminação dos efluentes pecuários.
Nesse diploma, os artigos 10º e 11º determinavam que: “até ao dia 1 de março subsequente ao ano civil a que se reporta, devem os operadores pecuários, agropecuários e valorizadores de efluentes pecuários comunicar à entidade coordenadora, anualmente, através do Sistema de Informação REAP (SIREAP) a valorização de efluentes pecuários efetuada nas explorações agrícolas, através da Declaração de Valorização Agrícola Anual (DVA), e nas explorações agropecuárias, através da Declaração de Produção e Valorização Anual (DPVA)”.
Porém, no ano seguinte, foi necessário prorrogar o prazo até 31 de dezembro de 2023, “por forma a permitir uma melhor interoperabilidade do SIREAP com outros sistemas e uma ampla e eficaz submissão da DVA e DPVA”, de acordo com a Portaria n.º 164/2023, de 16 de junho.
Em 2025, até à presente data, “ainda não se encontram reunidas, por motivos alheios aos operadores, as condições necessárias à interoperabilidade e desmaterialização dos processos e, por conseguinte, ao cumprimento das referidas obrigações”, refere a Portaria nº189/2025/1. Assim, condicionado o “procedimento de controlo e fiscalização, o qual, e nas atuais circunstâncias, se demonstra inadequado e contraproducente aos objetivos inerentes ao sistema de gestão de efluentes pecuários” impõe-se, de novo, proceder à prorrogação dos prazos, “de forma a possibilitar a plena adequação às condições técnicas de desmaterialização do SIREAP.”
Fonte: Diário da República nº74, 1ª Série, 15/04/2025