De acordo com a Portaria SDA/MAPA Nº 1.246, de 20 de fevereiro de 2025, divulgamos os respetivo articulado do diploma:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de frutos frescos (Categoria 3) de limão (citrus limon) produzidos em Portugal.

Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Portugal, com a seguinte Declaração Adicional:

I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre deApomyelois ceratoniae, Brevipalpus lewisi,Eotetranychus lewisi, Eutetranychus africanus, Frankliniella intonsa, Icerya aegyptiaca, Icerya seychellarum,Limothrips cerealium, Pezothrips kellyanus, Pseudococcus calceolariae, Scirtothrips aurantii, Scirtothripsinermis, Thaumatotibia leucotreta, Tetranychus turkestani, Diaporthe ereseSeptoria citri.".

Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

[Nota: Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado; o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.]

Art. 4º No caso de intercetação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Portugal será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de frutos frescos de limão até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.


MAIS INFORMAÇÃO: 

 https://www.dgav.pt/comerciointernacional/conteudo/exportacao-para-paises-terceiros/vegetais-e-produtos-vegetais/